Alegação de Prescrição Intercorrente: Inatividade Processual no CRM

O Processo "Esquecido" e a Perda do Direito de Punir
A prescrição intercorrente é uma tese de defesa que pode levar à extinção de um processo ético-disciplinar no CRM que ficou paralisado por um longo período. A lei estabelece que, se o processo administrativo ficar parado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou de um despacho de movimentação, por inércia do próprio conselho, ocorre a perda do direito de punir. É o reconhecimento de que o processo não pode durar para sempre.
A Base Legal: a Lei nº 9.873/99
A prescrição intercorrente nos processos administrativos federais é regida pela Lei nº 9.873/99. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que essa lei se aplica aos processos dos conselhos profissionais. O prazo de 3 anos é contado entre um ato processual e outro.
Como Alegar a Prescrição Intercorrente?
A alegação deve ser feita pelo advogado por meio de uma petição, na qual ele irá demonstrar, com base na cronologia do processo, que houve um período de paralisação superior a três anos. "É preciso fazer uma análise minuciosa da movimentação do processo para identificar a 'janela' da prescrição. É um trabalho técnico de contagem de prazos", explica Dr. Oliveira, advogado especialista em processos administrativos.
A Assessoria Jurídica na Análise Processual
A identificação e a correta argumentação da prescrição intercorrente são tarefas do advogado. "O trabalho do advogado é ser o fiscal do andamento do processo, garantindo que a inércia do órgão julgador não prejudique indefinidamente o seu cliente", conclui Dr. Oliveira.
